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Artigo 229, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 229

– Os professores deverão:

I

Comparecer nas aulas e dar as lições nos dias e horas marcados, e, no caso de impedimento, participá-lo ao diretor com a necessária antecedência;

II

Cumprir o programa de ensino, o qual deverá ser limitado à doutrina exclusiva mente útil, sã e substancial, evitando quanto possível ostentação aparatosa de conhecimentos;

III

Seguir na exposição o método que for mais conducente à perfeita compreensão da matéria, usando sempre de linguagem ao alcance dos alunos e que esteja em relação com o grau de adiantamento destes;

IV

Começar e concluir o ensino da cadeira a seu cargo por uma série de lições endentes a ligar o assunto das ciências anteriores ao das subsequentes;

V

Interrogar ou chamar à lição os alunos, quando o julgarem conveniente, a fim de ajuizarem do seu aproveitamento;

VI

Marcar, com 48 horas de antecedência pelo menos, a matéria das sabatinas escritas, habilitando os alunos para este gênero de provas;

VII

Observar as instruções e recomendações do diretor no tocante à polícia interna das aulas, e auxiliá-lo na manutenção da disciplina interna da escola.

VIII

Dar ao diretor, em informação escrita e trimensal, as notas do procedimento e aproveitamento dos alunos;

IX

Comparecer aos exames nos dias e horas determinados, funcionando neles como presidente ou como arguentes conforme lhes competir;

X

Comparecer às sessões da congregação. O regulamento ampliará esses deveres como for conveniente.