Artigo 229, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 229
– Os professores deverão:
I
Comparecer nas aulas e dar as lições nos dias e horas marcados, e, no caso de impedimento, participá-lo ao diretor com a necessária antecedência;
II
Cumprir o programa de ensino, o qual deverá ser limitado à doutrina exclusiva mente útil, sã e substancial, evitando quanto possível ostentação aparatosa de conhecimentos;
III
Seguir na exposição o método que for mais conducente à perfeita compreensão da matéria, usando sempre de linguagem ao alcance dos alunos e que esteja em relação com o grau de adiantamento destes;
IV
Começar e concluir o ensino da cadeira a seu cargo por uma série de lições endentes a ligar o assunto das ciências anteriores ao das subsequentes;
V
Interrogar ou chamar à lição os alunos, quando o julgarem conveniente, a fim de ajuizarem do seu aproveitamento;
VI
Marcar, com 48 horas de antecedência pelo menos, a matéria das sabatinas escritas, habilitando os alunos para este gênero de provas;
VII
Observar as instruções e recomendações do diretor no tocante à polícia interna das aulas, e auxiliá-lo na manutenção da disciplina interna da escola.
VIII
Dar ao diretor, em informação escrita e trimensal, as notas do procedimento e aproveitamento dos alunos;
IX
Comparecer aos exames nos dias e horas determinados, funcionando neles como presidente ou como arguentes conforme lhes competir;
X
Comparecer às sessões da congregação. O regulamento ampliará esses deveres como for conveniente.