Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os substitutos dos membros do magistério público e particular serão eleitos na mesma ocasião em que os efetivos.
Parágrafo único
– O governo nomeará os substitutos dos três membros de que trata o artigo 2º.