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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 12

– Os substitutos dos membros do magistério público e particular serão eleitos na mesma ocasião em que os efetivos.

Parágrafo único

– O governo nomeará os substitutos dos três membros de que trata o artigo 2º.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892