Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 12

– Os substitutos dos membros do magistério público e particular serão eleitos na mesma ocasião em que os efetivos.

Parágrafo único

– O governo nomeará os substitutos dos três membros de que trata o artigo 2º.