Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 99
– Os vencimentos dos professores de instrução primária serão regulados pelas tabelas anexas, nºs 1, 2 e 8.
– Os vencimentos dos professores de instrução primária serão regulados pelas tabelas anexas, nºs 1, 2 e 8.