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Artigo 232, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 232

– Pelas faltas que cometerem ficam sujeitos à pena de:

§ 1º

– Admoestação, pelas que forem consideradas leves;

§ 2º

– Repreensão, na reincidência de faltas leves;

§ 3º

– Suspensão, nas faltas de obrigações expressas no regimento;

§ 4º

– Demissão por embriaguez habitual, por atos e crimes que ofenderem a moral, e quando já tenham sido suspensos três vezes.