Artigo 107, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 107
– Serão admitidos no internato até 12 alunos pobres, tirados das 12 principais zonas do Estado, e que tenham se distinguido por sua inteligência, bom procedimento e assídua aplicação ao estudo, cessando o favor do Estado para com os atualmente admitidos fora das condições deste artigo.
Parágrafo único
– O internato de Barbacena poderá também admitir à frequência até 20 alunos externos, sob o mesmo regímen disciplinar e sem prejuízo do ensino, a juízo da congregação.