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Artigo 180, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 180

– A frequência é obrigatória e o aluno que houver dado 40 falhas justificadas, ou mais de 20 não justificadas, terá baixa na matrícula.

Parágrafo único

– Nestas condições, subsistindo-lhe o direito de frequentar as aulas como ouvinte, só poderá ser admitido a exame vago na época própria.

Art. 180, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892