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Artigo 181 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 181

– São feriados os domingos, os dias de luto ou festa nacional e do Estado, e os que decorrerem depois dos exames de cada ano letivo até a reabertura das aulas no seguinte.

Art. 181 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892