Artigo 181 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 181
– São feriados os domingos, os dias de luto ou festa nacional e do Estado, e os que decorrerem depois dos exames de cada ano letivo até a reabertura das aulas no seguinte.