Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 27
– As atribuições dos inspetores ambulantes são as seguintes:
§ 1º
– Visitar as escolas públicas e particulares de sua circunscrição o maior número de vezes que lhes for possível, examinando, quanto a estas últimas, suas condições de moralidade e higiene, e colhendo os dados estatísticos necessários, a fim de consigná-los nos seus relatórios. Nestas visitas examinarão:
I
O procedimento dos professores, a maneira pela qual desempenham as funções de seus cargos, sua assiduidade ao trabalho, se observam o regulamento, o regimento interno e o programa de ensino e se tratam seus alunos com amor paternal;
II
A casa da escola, suas condições higiênicas e capacidade, em relação ao número de crianças que a frequentam;
III
A disciplina, ordem e regularidade dos trabalhos escolares, se é observado o horário das lições de cada dia da semana, tomando nota dos abusos que porventura existirem;
IV
O estado em que se acha a escrituração escolar, examinando os livros de que trata o artigo 335, nº 1;
V
A mobília e o material técnico, tendo à vista o livro de inventário;
VI
Os compêndios adaptados na escola, se são aprovados pelo conselho superior, e se há falta deles para os meninos pobres, indagando a maneira pela qual tem sido eles distribuídos.
§ 2º
– Verificar por si e por intermédio dos conselhos escolares, municipais e distritais, o recenseamento da população escolar, indagando da frequência dos meninos que residem no perímetro designado para o ensino obrigatório.
§ 3º
– Visitar as escolas particulares subvencionadas, para informar se os subsídios são bem empregados.
§ 4º
– Animar a organização de associações que tenham por fim estabelecer asilos à infância desamparada.
§ 5º
– Indicar ao Secretário de Estado as escolas particulares que estejam no caso de ser subvencionadas.
§ 6º
– Excitar o interesse pela instrução da parte dos homens de vontade ativa e solicitar do governo as providências que julgar indispensáveis para o seu desenvolvimento.
§ 7º
– Aconselhar delicada e cortesmente os professores, no intuito de facilitar-lhes o cumprimento de seus deveres.
§ 8º
– Propor ao poder competente a suspensão das escolas que, durante um semestre, não tiverem reunido a frequência legal, fazendo acompanhar a proposta de provas que a justifiquem.
§ 9º
– denunciar ao governo os estabelecimentos de instrução, públicos ou particulares, onde ocorrerem fatos atentatórios da ordem pública ou derem-se ofensas à moral, fazendo acompanhar à denúncia os documentos comprobatórios dos fatos alegados.
§ 10
– Representar ao congresso, por intermédio do Presidente do Estado, sobre a concessão e suspensão de subvenções a estabelecimentos particulares e municipais de ensino.
§ 11
– Remeter ao Secretário de Estado, por ocasião de cada visita à circunscrição literária que lhe for designada, um quadro das escolas particulares, com os nomes dos professores, diretores, número de alunos, matérias lecionadas, e bem assim a relação dos professores e diretores, que, devendo apresentar os mapas mensais de frequência, não o tenham feito no devido tempo.
§ 12
– Assistir e fiscalizar os concursos que nas escolas normais forem processados para o provimento das cadeiras primárias, e bem assim os exames dos alunos-mestres dos mesmos estabelecimentos e mais candidatos que pretenderem o diploma de normalista.
§ 13
– No exercício de suas atribuições, quando tiverem de reclamar contra alguma infração de lei, regulamento ou regimento, dirigir-se em particular aos diretores e professores, por escrito ou verbalmente.
§ 14
– Assistir e fiscalizar os exames das escolas primárias dos lugares onde se acharem, por ocasião de suas visitas às circunscrições a seu cargo.
§ 15
– Enviar, findos os exames ou concursos, um relatório circunstanciado sobre a regularidade ou irregularidade de tais atos.
§ 16
– Comunicar ao poder competente, durante a sua excursão, as ocorrências graves que exijam prontas providências.
§ 17
– Remeter mensalmente ao Secretário de Estado relatórios a respeito das escolas que tiverem inspecionado, nos quais exporão os fatos ocorridos com relação ao ensino, propondo as medidas apropriadas ao regular andamento deste ramo de serviço público. Esses relatórios não serão publicados, salvo parte deles, quando o inspetor escolar, o professor ou o conselho superior se tenham de defender, ou à requisição de membros do congresso.
§ 18
– Remeter à repartição central da instrução relatórios semestrais, que serão publicados na Revista do Ensino. Nesses relatórios darão, em traços gerais, conta do estado da instrução nos municípios de que se compõe sua circunscrição.