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Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 76

– Na localidade onde o número de crianças de ambos os sexos for suficiente apenas para frequência de uma escola, esta será mista e a cargo de uma professora, não sendo nela admitidos alunos maiores de 10 anos.

Parágrafo único

– Desde que outra escola seja criada na mesma localidade, uma será do sexo masculino e outro do feminino.