Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 76
– Na localidade onde o número de crianças de ambos os sexos for suficiente apenas para frequência de uma escola, esta será mista e a cargo de uma professora, não sendo nela admitidos alunos maiores de 10 anos.
Parágrafo único
– Desde que outra escola seja criada na mesma localidade, uma será do sexo masculino e outro do feminino.