Artigo 64, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 64
– As causas de falhas dos meninos serão julgadas pelo respetivo conselho escolar; serão justificadas quando provierem de:
I
Moléstia do menino;
II
Falecimento de um membro da família;
III
Dificuldade acidental de comunicação. As outras circunstancias, excepcional mente invocadas, serão também tomadas em consideração pelo conselho.