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Artigo 264, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 264

– Para aquisição de terrenos e benfeitorias preliminares necessárias, com destino aos institutos de zootecnia e ao agronômico da Leopoldina, o governo fica desde já autorizado a fazer operações de crédito até a quantia de 90:000$000, um terço para cada um estabelecimento, devendo apresentar na próxima reunião deste congresso planos e orçamentos de todas as obras a executarem-se e do custeio desses institutos e do da Itabira, propondo também, com audiência de profissionais conceituados, quaisquer modificações que lhe pareçam convenientes no programa geral dos estudos e de organização constante dos artigos precedentes, no interesse de sua praticabilidade, eficácia e possível simplificação.

Parágrafo único

– Para esse fim, e com referenda aos institutos agronômicos, o governo poderá: entrar em acordo com as câmaras municipais da Leopoldina e Itabira, no sentido de lhes ser entregue a administração, custeio e proventos dos estabelecimentos que forem organizados nesses municípios, ou confiar essa tarefa a empresas modeladas pela companhia Organização Agrícola de Juiz de Fora, subvencionada pelo Estado, contanto que, além dos mais favores a esta concedidos, e durante o mesmo prazo decenal, ônus da subvenção anual do Estado não exceda de 30:000$000 para ambos os institutos agrícolas, cada um dos quais deverá dar instrução profissional e manter em seus institutos gratuitamente pelo menos a dez alunos pobres, designados pelo governo.

Art. 264, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892