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Artigo 297, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 297

– Ficam mantidos os provimentos dos atuais lentes catedráticos e substitutos preparadores.

Parágrafo único

– O primeiro provimento das duas cadeiras da quarta série será feito, independentemente de concurso, pelo Presidente do Estado, que nomeará pessoa de reconhecida idoneidade.

Art. 297, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892