Artigo 297, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 297
– Ficam mantidos os provimentos dos atuais lentes catedráticos e substitutos preparadores.
Parágrafo único
– O primeiro provimento das duas cadeiras da quarta série será feito, independentemente de concurso, pelo Presidente do Estado, que nomeará pessoa de reconhecida idoneidade.