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Artigo 297, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 297

– Ficam mantidos os provimentos dos atuais lentes catedráticos e substitutos preparadores.

Parágrafo único

– O primeiro provimento das duas cadeiras da quarta série será feito, independentemente de concurso, pelo Presidente do Estado, que nomeará pessoa de reconhecida idoneidade.