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Artigo 44, Parágrafo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 44

– Aos reitores e diretores do cada um destes estabelecimentos incumbe:

§ 1º

– Exercer a direção econômica e disciplinar do estabelecimento, cumprindo e fazendo cumprir tudo quanto a respeito dispõem a lei e o regulamento, assim como o respetivo regimento interno.

§ 2º

– Visitar diariamente as aulas, assistindo alternadamente as lições dos diversos professores e providenciando o que convier a bem do regular andamento e disciplina que ali deve reinar.

§ 3º

– Nomear o Secretário, porteiro e contínuo.

§ 4º

– Receber o compromisso dos professores e mais empregados, e dar-lhes posse.

§ 5º

– Abonar e justificar, até três por mês, as faltas dos professores, independente de documento algum; e, em vista de documento justificativo de moléstia, as que excederem deste número até 30 sucessivas em um ano.

§ 6º

– Convocar ordinária e extraordinariamente a congregação, presidi-la e regular seus trabalhos, de conformidade com o disposto no regimento interno.

§ 7º

– Executar e fazer executar as decisões da congregação, exceto se forem contrárias à literal disposição da lei e regulamento, representando, neste caso, contra elas aos Secretários de Estado.

§ 8º

– Organizar, de acordo com a congregação, o orçamento anual das despesas do estabelecimento, exceptuados os vencimentos do pessoal, e remetê-lo à repartição de instrução pública.

§ 9º

– Nomear professores interinos para as cadeiras que vagarem, até que sejam providas por meio de concurso, respeitadas as disposições desta lei.

§ 10

– Dar licença a indivíduos não matriculados para poderem assistir as aulas e caçá-la quando deste favor se tornarem eles indignos.

§ 11

– Remeter anualmente ao Secretário de Estado um relatório minucioso, a respeito dos trabalhos do estabelecimento e resultados colhidos nos últimos exames, assim como sobre ocorrências notáveis que por ventura se tenham dado durante o ano letivo findo.

§ 12

– Exercer todos os mais atos e atribuições constantes do regulamento e que virtualmente se compreenderem nos deveres de seu cargo.

§ 13

– Certificar o cumprimento dos deveres dos professores, para que possam eles receber seus vencimentos.

§ 14

– Conceder licença aos professores, na forma desta lei.

Art. 44, §11 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892