Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 171, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 171

– A qualquer pessoa é permitido requerer licença para frequentar as aulas como ouvinte, desde que prove o requisito de moralidade e o de não sofrer moléstia contagiosa.

Parágrafo único

– Ao diretor compete concedê-la ou negá-la, conforme os motivos que tenha para isso.