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Artigo 327, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 327

– O governo estabelecerá e anunciará prêmios a autores de trabalhos didáticos que em concurso forem adotados para compêndio das escolas primárias e que se tornarão propriedade do Estado. O julgamento do concurso caberá ao conselho superior da instrução pública, observados os preceitos e formalidades que forem estabelecidos em regulamento especial, a fim de assegurarem a mais escrupulosa justiça nas decisões.

§ 1º

– Esses prêmios poderão variar de 1:000$000 a 4:000$000 para cada compêndio, conforme a importância da matéria, não excedendo de 20:000$000 o total deles. Os compêndios devem versar sobre todas as matérias lecionadas nas escolas urbanas.

§ 2º

– Quando sobre o mesmo objeto forem oferecidos mais de quatro trabalhos de autores diferentes, os que forem classificados logo após os preferidos poderão obter, se o merecerem, um segundo prêmio, nunca inferior à quarta parte do valor do primeiro. Nesta hipótese, será elevada até 25:000$000 a despesa máxima de que trata o parágrafo precedente.