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Artigo 278, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 278

– O diretor é o presidente da congregação, assim com o das comissões em que figurar no caráter de lente, e incumbe-lhe:

I

Presidir e dirigir todas as sessões da congregação;

II

Convocar a congregação não só nos casos expressamente determinados, como naqueles em que, ou por deliberação sua, ou a requerimento de qualquer lente, feito por escrito com declaração do objeto da convocação, o julgar necessário, marcando o dia e a hora da reunião, de forma que evite, sempre que for possível, a interrupção dos trabalhos escolares.

III

Transferir, em circunstâncias graves, para outra ocasião a reunião da congregação já convocada, ainda no caso em que ela deva verificar-se em épocas certas, e suspender a sessão quando se torne indispensável esta medida, dando em qualquer das hipoteses, imediatamente, parte ao governo dos motivos de seu procedimento;

IV

Nomear comissões, quando o objeto delas for de simples solenidade ou não for de expressa competência da congregação;

V

Assinar com os lentes presentes as atas das sessões da congregação e a correspondência oficial, assim como todos os termos e despachos lavrados em nome ou por deliberação da mesma congregação, ou em virtude desta lei, ou por ordem do governo;

VI

Executar e fazer executaras decisões da congregação, podendo sobrestar na sua execução se as julgar ilegais ou injustas, do que dará imediatamente parte ao Presidente do Estado, ao qual compete neste caso decisão definitiva;

VII

Determinar e regular o serviço da secretaria e da biblioteca, e providenciar sobre tudo quanto for necessário para as sessões da congregação, celebração dos atos e serviços das aulas, gabinetes, laboratórios e oficinas farmacêuticas;

VIII

Visitar o curso e assistir, todas as vezes que lhe for possível, aos atos e exercícios escolares e velar pela boa ordem e andamento dos mesmos;

IX

Promover o aperfeiçoamento dos laboratórios, gabinetes e oficinas farmacêuticas, solicitando do governo ou propondo à congregação as providências que não estiverem nas suas atribuições;

X

Velar pela observância desta lei e propor ao governo tudo quanto for conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao regimento da escola, não só na parte administrativa que lhe é pertencente, como ainda na parte científica, devendo neste caso ouvir previamente a congregação;

XI

Exercer a polícia no recinto da escola, procedendo pelo modo prescrito nesta lei e nos regulamentos aprovados contra os que perturbarem a ordem, e empregar a maior vigilância na manutenção dos bons costumes; XII. Suspender até oito dias, com privação dos vencimentos, todos os empregados da escola, à excepção dos lentes;

XIII

Conceder aos empregados de que trata o número anterior, dentro de um ano, até quinze dias de dispensa do serviço, sem prejuízo dos seus vencimentos;

XIV

Propor ao Presidente do Estado a nomeação dos empregados, cujo provimento não depender de concurso;

XV

Mandar lazer as despesas autorizadas por lei ou ordenadas pelo Presidente do Estado;

XVI

Atestar a folha mensal de frequência e cumprimento de deveres dos lentes e empregados da escola:

XVII

Encerrar diariamente o ponto dos lentes, notando a falta dos que deixarem de comparecer às horas marcadas no horário;

XVIII

Deferir juramento ou afirmação e dar posse aos lentes e mais empregados;

XIX

Apresentar ao Presidente do Estado, no fim do ano letivo, um relatório circunstanciado sobre todos os trabalhos da escola e ocorrências mais importantes;

XX

Prestar ao governo todas as informações que lhe forem exigidas.

Art. 278, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892