Artigo 114, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 114
– Será permitida a matrícula em qualquer dos anos, desde que o candidato se mostre habilitado, de conformidade com as prescrições desta lei e seu regulamento, nas matérias ensinadas nos anos anteriores ao em que pretender matricular-se:
§ 1º
– Os alunos do Ginásio Nacional poderão matricular-se no Ginásio Mineiro, apresentando certidão de matrícula naquele estabelecimento, ou documento que prove terem sido aprovados em qualquer dos anos do respetivo curso.
§ 2º
– Mediante guia dada pelo respetivo reitor, poderão, em qualquer época do ano letivo, ser admitidos a frequência das aulas do mesmo ano. Aos alunos matriculados em um dos dois estabelecimentos é lícito passar de um para outro, apresentando a competente guia dada pelo reitor.
§ 3º
– O enxoval dos alunos internos e objetos necessários para o trabalho das aulas serão determinados em regulamento.
§ 4º
– No primeiro ano do internato não poderá matricular-se quem tenha mais de 14 anos de idade.
§ 5º
– enquanto não ampliar-se a capacidade do atual edifício do internato em Barbacena, só serão admitidos até 120 alunos. No externato, a frequência poderá, ser de tantos alunos quantos comportar o estabelecimento, merecendo particular atenção as condições higiênicas.
§ 6º
– Os alunos contribuintes do internato pagarão a anuidade de 500$000 correspondente ao ano letivo e que poderá ser dividida em prestações periódicas. Esta disposição não compreende o corrente ano letivo.
§ 7º
– Nas secretarias de ambos os estabelecimentos do Ginásio Mineiro, no dia 12 de fevereiro de cada ano, abrir-se-á a matrícula que será encerrada no fim do referido mês. Este prazo é improrrogável.
§ 8º
– Nenhum aluno contribuinte, exceto os gratuitos, poderá prestar exame ou matricular-se em qualquer ano do Ginásio sem que se mostre quite com o tesouro do Estado.
§ 9º
– A matrícula poderá ser feita por procurador ou representantes legais do matriculando.