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Artigo 184, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 184

– Além das penas de admoestação e repreensão, só poderão ser aplicadas estas:

I

Suspensão por dez a vinte dias de frequência, considerados como falha para os efeitos do disposto no artigo 180;

II

Privação por um ano do direito de frequência e exames;

III

Expulsão definitiva.