Artigo 310, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 310
– A pena de admoestação consistirá em advertência particular, escrita ou verbal, feita pela autoridade competente, ao professor que:
§ 1º
– Por negligência ou má vontade não cumprir bem seus deveres.
§ 2º
– Instruir mal os alunos.
§ 3º
– Exercer a disciplina sem critério.
§ 4º
– Deixar de dar aula sem causa justificada por mais de três dias em um mês.
§ 5º
Infringir qualquer disposição do regulamento ou do regimento.