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Artigo 310, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 310

– A pena de admoestação consistirá em advertência particular, escrita ou verbal, feita pela autoridade competente, ao professor que:

§ 1º

– Por negligência ou má vontade não cumprir bem seus deveres.

§ 2º

– Instruir mal os alunos.

§ 3º

– Exercer a disciplina sem critério.

§ 4º

– Deixar de dar aula sem causa justificada por mais de três dias em um mês.

§ 5º

Infringir qualquer disposição do regulamento ou do regimento.

Art. 310, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892