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Artigo 119, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 119

– Ao exame de madureza só poderão ser admitidos os alunos aprovados em todos os exames finais do artigo antecedente.

Parágrafo único

– Este exame constará de provas escritas e orais, sobre cada uma das seções seguintes:

I

Línguas vivas, especialmente português e literatura;

II

Línguas mortas;

III

Matemática e astronomia;

IV

Ciências físicas e suas aplicações, meteorologia, mineralogia e geologia;

V

Biologia e botânica;

VI

Sociologia e moral, noções de economia política e de direito pátrio;

VII

Geografia e história universal, especialmente do Brasil. Além destas, haverá prova prática das seções 4ª, 5ª e 7ª.

Art. 119, Parágrafo Único, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892