Artigo 206, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 206
– Para as despesas anuais da diretoria e da secretaria será consignada no orçamento da receita e despesa do Estado a quantia indicada na tabela anexa.
§ 1º
– Havendo sobras dessa quantia, serão, a juízo da congregação, aplicadas à compra de mobília, de material escolar e de livros para a biblioteca pedagógica da escola.
§ 2º
– No fim de cada ano letivo o diretor e o Secretário darão conta documentada dessa aplicação ao Secretário do Estado da instrução.
§ 3º
– Essa quantia será entregue ao diretor ou a seu procurador em duas prestações semestrais.