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Artigo 206, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 206

– Para as despesas anuais da diretoria e da secretaria será consignada no orçamento da receita e despesa do Estado a quantia indicada na tabela anexa.

§ 1º

– Havendo sobras dessa quantia, serão, a juízo da congregação, aplicadas à compra de mobília, de material escolar e de livros para a biblioteca pedagógica da escola.

§ 2º

– No fim de cada ano letivo o diretor e o Secretário darão conta documentada dessa aplicação ao Secretário do Estado da instrução.

§ 3º

– Essa quantia será entregue ao diretor ou a seu procurador em duas prestações semestrais.

Art. 206, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892