Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os membros que deixarem de comparecer às sessões, sem causa participada, sendo funcionários públicos estaduais pagarão uma multa de dez mil réis e mais cinco nas reincidências sucessivas, a qual será imposta pelo presidente ao terminar a sessão e constará da ata do dia. Os membros elegíveis que faltarem três vezes sucessivas, sem causa participada, entende-se terem renunciado o lugar, e serão, nesta hipótese, convocados para substitui-los seus suplentes legais.
Parágrafo único
– Das multas cominadas se dará aviso à repartição competente, a fim de proceder a sua cobrança.