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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 13

– Os membros que deixarem de comparecer às sessões, sem causa participada, sendo funcionários públicos estaduais pagarão uma multa de dez mil réis e mais cinco nas reincidências sucessivas, a qual será imposta pelo presidente ao terminar a sessão e constará da ata do dia. Os membros elegíveis que faltarem três vezes sucessivas, sem causa participada, entende-se terem renunciado o lugar, e serão, nesta hipótese, convocados para substitui-los seus suplentes legais.

Parágrafo único

– Das multas cominadas se dará aviso à repartição competente, a fim de proceder a sua cobrança.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892