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Artigo 170, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 170

– A matrícula do 2º ano em diante far-se-á por este processo:

§ 1º

– No dia 16 de novembro o Secretário entregará ao diretor uma relação nominal dos alunos aprovados nas matérias de cada um dos três primeiros anos, autenticada por ele.

§ 2º

– À vista desta relação, o diretor, mediante requerimento do aluno, do pai ou protetor, ou de qualquer dos professores, concederá matrícula no ano superior aos aprovados no inferior imediato.

Art. 170, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892