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Artigo 170, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 170

– A matrícula do 2º ano em diante far-se-á por este processo:

§ 1º

– No dia 16 de novembro o Secretário entregará ao diretor uma relação nominal dos alunos aprovados nas matérias de cada um dos três primeiros anos, autenticada por ele.

§ 2º

– À vista desta relação, o diretor, mediante requerimento do aluno, do pai ou protetor, ou de qualquer dos professores, concederá matrícula no ano superior aos aprovados no inferior imediato.