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Artigo 273, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 273

– Haverá uma 4ª série, que se comporá das seguintes matérias: Anatomia descritiva, psicologia, história natural médica, química biológica e medicina judiciária, as quais serão distribuídas do modo seguinte: 1ª Cadeira: Anatomia descritiva e história natural médica. 2ª Cadeira: Psicologia, química biológica e medicina judiciária.

Parágrafo único

– Os alunos dos 1º, 2º e 3º anos do curso farmacêutico poderão frequentar: os do 1º ano, 1 aula de anatomia descritiva: os do 2º a de psicologia, e os do 3º, a de medicina judiciária.

Art. 273, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892