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Artigo 97, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 97

– Os professores efetivos gozarão das seguintes vantagens:

I

Não poderão ser removidos senão a requerimento seu, com firma reconhecida;

II

Suspenso o ensino da escola, continuarão a perceber o ordenado até que o ensino seja restabelecido ou que lhe seja indicada outra escola de igual classificação.

Parágrafo único

– Os professores não gozarão da 2ª vantagem quando a suspensão do ensino for motivada por culpa sua.