Artigo 225, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 225
– As licenças remuneradas só serão concedidas com metade dos vencimentos e precedendo prova de moléstia:
I
Até um ano, pelo Presidente do Estado;
II
Até seis meses, pelo Secretário do Estado da instrução;
III
Até um mês, pelos diretores dos estabelecimentos de ensino profissional, secundário e superior, aos professores respetivos.