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Artigo 328, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 328

– Adotados definitivamente os compêndios a que se refere o artigo anterior, o governo mandará imprimi-los dentro ou fora do país, em edições estereotipadas nunca inferiores a cinquenta mil exemplares cada uma, reservados os clichés para subsequentes tiragens

§ 1º

– Com destino a cada uma escola pública primária do Estado, serão remetidos semestralmente tantos compêndios das diversas matérias nelas lecionadas quantos forem julgados precisos, à vista dos mapas de frequência. O respetivo professor, responsável por esse depósito, com assistência do inspetor ou do conselho de inspeção local, fará distribuição gratuita dos compêndios no começo do ano letivo aos alunos reconhecidamente pobres e que como tais figurem na matrícula. Aos que não forem pobres e quaisquer outras pessoas, os compêndios serão vendidos pelos preços que o governo previamente fixar.

§ 2º

– A distribuição mencionada no Parágrafo acima constará de ata especial, que servirá oportunamente de descarga à responsabilidade do professor pelo legal destino dos livros.

§ 3º

– De acordo com a mesma ata, serão tiradas três relações dos meninos pobres (com referência dos nomes de seus pais, tutores ou protetores) a quem forem dados os compêndios, para serem: duas afixadas na porta de entrada da escola e na da igreja matriz ou capela da localidade, sendo a terceira enviada sob registro à secretaria do Interior.

Art. 328, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892