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Artigo 315, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 315

– As penas de multa, suspensão e demissão só poderão ser aplicadas depois do processo, perante o conselho superior da instrução pública e mediante parecer aprovado pela maioria de seus membros.

Parágrafo único

– No caso de faltas ou crimes que ofendam à moral, será o professor suspenso imediatamente pelo diretor, reitor ou inspetor, e o fato será levado ao conhecimento do Secretário de Estado que o submeterá, com as provas, ao juízo do conselho diretor.

Art. 315, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892