JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 69

– Estes certificados serão impressos em talão, em bom papel, e distribuídos a todos os conselhos escolares.

§ 1º

– Conterão, a respeito do aluno, as seguintes declarações: o nome e o sobrenome, a filiação, data e lugar do nascimento, residência da família, escolas frequentadas e durante quanto tempo.

§ 2º

– Serão assinados pelo aluno, membros do conselho escolar presentes e pelo professor.

Art. 69, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892