Artigo 69, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Estes certificados serão impressos em talão, em bom papel, e distribuídos a todos os conselhos escolares.
§ 1º
– Conterão, a respeito do aluno, as seguintes declarações: o nome e o sobrenome, a filiação, data e lugar do nascimento, residência da família, escolas frequentadas e durante quanto tempo.
§ 2º
– Serão assinados pelo aluno, membros do conselho escolar presentes e pelo professor.