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Artigo 147, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 147

– O professor de desenho distribuirá, no horário que for adotado, o ensino de desenho pelos seis anos do curso, dando duas horas diárias de lições, de modo que todos os alunos possam recebê-las alternada e sucessivamente, de conformidade com o programa dado em regulamento. Este programa compreenderá o desenho linear, geométrico, de ornato e de arte e imitação, seguido de lições de perspetiva linear e aérea, e noções de anatomia.

Parágrafo único

– O mesmo dever cabe aos professores de música e ginástica.

Art. 147, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892