Artigo 314, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 314
– A pena de demissão será imposta pelo Presidente do Estado, sob proposta do Secretário de Estado da instrução, ao professor que:
§ 1º
– Já tenha sido suspenso três vezes.
§ 2º
– Fomentar imoralidade entre os alunos.
§ 3º
– For condenado por crime a que o código penal impõe a pena de perda de emprego.
§ 4º
– Abandonar o exercício das funções do emprego por mais de 30 dias.
§ 5º
– Estiver no caso previsto no art. 118 da constituição do Estado.