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Artigo 314, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 314

– A pena de demissão será imposta pelo Presidente do Estado, sob proposta do Secretário de Estado da instrução, ao professor que:

§ 1º

– Já tenha sido suspenso três vezes.

§ 2º

– Fomentar imoralidade entre os alunos.

§ 3º

– For condenado por crime a que o código penal impõe a pena de perda de emprego.

§ 4º

– Abandonar o exercício das funções do emprego por mais de 30 dias.

§ 5º

– Estiver no caso previsto no art. 118 da constituição do Estado.

Art. 314, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892