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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 47

– Os títulos dos eleitores escolares serão os mesmos que servirem nas eleições municipais.

Parágrafo único

– Esses títulos serão averbados no verso com a seguinte declaração, feita pelo juiz de paz ou por dois eleitores nomeados por ele: É responsável pela educação de meninos, ou é contribuinte do fundo escolar.

Art. 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892