Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Os títulos dos eleitores escolares serão os mesmos que servirem nas eleições municipais.
Parágrafo único
– Esses títulos serão averbados no verso com a seguinte declaração, feita pelo juiz de paz ou por dois eleitores nomeados por ele: É responsável pela educação de meninos, ou é contribuinte do fundo escolar.