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Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A presente lei regula as condições de provimento dos cargos públicos, os direitos e vantagens, os deveres e as responsabilidades dos funcionários civis do Estado.

Parágrafo único

As suas disposições aplicam-se subsidiariámente ao Ministério Público e ao Magistério.

Art. 2º

Funcionário Público é a pessôa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º

Cargo público, para os efeitos dêste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Estado.

Parágrafo único

O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei.

Art. 4º

Os cargos são de carreira ou isolados.

Parágrafo único

São de carreira, os cargos que se integram em classes e correspondem a uma especialização; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

Art. 5º

Classe é o agrupamento de cargos da mesma especialização e de igual padrão de vencimentos.

Art. 6º

Carreira é o conjunto de classes da mesma especialização, escalonadas segundo os padrões de vencimentos.

§ 1º

As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamentos, podendo ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.

§ 2º

Não haverá iquivalência entre as diferentes carreiras.

Art. 7º

Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados. TÍTULOS Capítulo I

Art. 8º

Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos estabelecidos em leis e regulamentos.

Art. 9º

Compete ao Governador do Estado prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, salvo as exceções previstas na Constituição.

Art. 10º

Os cargos públicos são providos por:

I

Nomeação;

II

Promoção;

III

Transferência;

IV

Reintegração;

V

Reversão;

VI

Readmissão;

VII

Aproveitamento.

Art. 11

Só poderá ser provido em cargo público quem satisfazer os requisitos seguintes:

I

Ser brasileiro;

II

Ter completado dezoito anos de idade;

III

Haver comprido as obrigações e os encargos militares previstos em lei;

IV

Estar no gôso dos direitos públicos;

V

Ter bôa conduta;

VI

Gosar de bôa saúde;

VII

Possuir aptidão para o exercício da função;

VIII

Ter satisfeito as condições especiais previstas para determinados cargos ou carreiras. Capítulo II

Art. 12

As nomeações serão feitas:

I

Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira;

II

Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

III

Interinamente:

a

No impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;

b

em cargo de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato habilitado em concurso válido;

IV

Em substituição, quando se tratar de cargo isolado e o seu ocupante estiver afastado temporariamente, e a substituição for feita por outro funcionário.

Art. 13

Estágio probatório é o período de dois anos de exercício para os funcionários efetivos, nomeados para cargo de carreira ou isolados, em virtude de concurso; e de cinco anos de exercício para os funcionários efetivos nomeados sem concurso.

§ 1º

No período do estágio probatório, apurar-se-ão os seguintes requisitos do funcionário:

I

Idoneidade moral;

II

Aptidão;

III

Dedicação ao serviço;

IV

Eficiência;

V

Assiduidade;

VI

Disciplina.

§ 2º

O chefe de repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito a estágio probatório, informará ao órgão competente, antes de findo o prazo fixado nêste artigo, sôbre os requisitos de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º

Se as informações forem contrárias à permanência do funcionário no serviço público, o órgão competente as encaminhará, com seu parecer, ao Governador do Estado, acompanhadas da proposta de exoneração.

§ 4º

A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.

§ 5º

Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo desde que não tenha havido interrupção.

§ 6º

Não fica sujeito a estágio o funcionário que já foi ocupante de cargo público e tiver concluido estágio probatório.

Art. 14

Tratando-se de vaga em classe inicial de carreira, ou em cargo isolado, poderá ser feito o preenchimento, em caráter interino, enquanto não houver candidato habilitado em concurso.

§ 1º

O funcionário efetivo ocupante de cargo de carreira ou isolado não poderá ser provido interinamente ou em outro cargo.

§ 2º

O exercício interino de cargo cujo provimento dependa de concurso não isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 3º

Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso será inscrito, Ex-offício, no primeiro que se realizar para cargo da mesma natureza. Ex-offício

§ 4º

A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino das exigências estabelecidas para o concurso.

§ 5º

Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixados de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º

Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações e caráter interino.

§ 7º

Homologado o concurso, serão exonerados os interinos que não tiverem sido habilitados. Capítulo III

Art. 15

A primeira investidura em cargo de carreira será feita mediante concurso de provas ou de títulos.

Art. 16

O concurso será apenas de títulos quando se tratar de provimento de cargo para o qual se exija profissional diplomado em curso do ensino superior, ou quando depender da conclusão de curso especializado instituído pela administração pública.

Parágrafo único

Para a classificação dos candidatos em concurso de títulos, levar-se-á em conta:

a

o tempo de exercício interino no cargo;

b

os serviços públicos anteriores, inclusive o desempenho de comissões;

c

o efetivo exercício da profissão;

d

o aproveitamento do candidato durante a realização de seu curso;

e

o número e o valor de obras publicadas e os trabalhos apresentados.

Art. 17

Os limites de idade para inscrição em concurso, o prazo de validade dêste, e as condições especiais que o candidato deve satisfazer para o provimento de determinados cargos ou carreiras, serão fixados nos regulamentos e instruções respectivas.

Parágrafo único

Não ficarão sujeitos a limites de idade os ocupantes efetivos ou interinos de cargos públicos estaduais. Capítulo IV

Art. 18

Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou função gratificada.

Parágrafo único

Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada.

Art. 19

São competentes par dar posse:

a

o Secretário do Interior e Justiça aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado;

b

o Secretário do Estado, aos diretores de repartição ou serviço que lhes sejam diretamente subordinados;

c

os Diretores de repartição ou serviço, aos funcionários que lhes forem subordinados.

Art. 20

A posse verificar-se -á mediante a lavratura de um têrmo, no qual o  nomeado prestará o compromisso de desempenhar com lealdade a exação os deveres do cargo e cumprir fielmente a Constituição, as Leis e regulamentos, envidando esforços em bem do Estado e do regime.

Parágrafo único

O têrmo será assinado pelo nomeado e pela autoridade que der a posse.

Art. 21

A posse poderá ser tomada por mandatário, constituído pelo nomeado com poderes expressos.

Art. 22

Nenhum funcionário poderá tomar posse sem exibir o título de nomeação.

Parágrafo único

A autoridade que der pose deverá verificar sob pena de ser responsabilizado, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo ou na função.

Art. 23

Em casos de urgência  e necessidade a autoridade competente poderá autorizar o nomeado a tomar posse perante qualquer autoridade a quem delegar poderes e a assumir o exercício do cargo independentemente da exibição do título de nomeação.

Parágrafo único

Servirá de título provisório o telegrama ou ofício que comunicar a nomeação e der a delagação prevista no parágrafo anterior, devendo o título ser encaminhado dentro do prazo de 10 dias.

Art. 24

A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial.

§ 1º

O prazo de que trata êste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente para dar a posse.

§ 2º

O prazo inicial para o funcionário em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 3º

Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, se esta tiver sido concedida, será tornada se efeito, por decreto, a nomeação. Capítulo V

Art. 25

Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescriçaõ legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá tomar posse sem ter satisfeito préviamente essa exigência.

§ 1º

A fiança poderá ser prestada:

I

em dinheiro;

II

em títulos da dívida pública da União e do Estado;

III

em apólices de seguro e fidelidade funcional.

Art. 26

A fiança não poderá ser levantada antes de tomadas as contas do funcionário. Capítulo VI

Art. 27

O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único

O início do exercício e as alterações que este ocorrerem serão encaminhados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao órgão competente.

Art. 28

O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 29

O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:

I

da data da posse nos casos de nomeação e designação;

II

da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção e transferência.

§ 1º

Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juizo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.

§ 2º

O funcionário removido ou transferido, quando licenciado, terá trinta dias, a contar da terminação da licença, para entrar em exercício.

§ 3º

O funcionário removido ou transferido para repartiçaõ situada na mesma sede, terá oito dias de prazo para entrar em exercício.

Art. 30

O candidato ou o funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Parágrafo único

O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.

Art. 31

Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único

Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 32

Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.

Art. 33

O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 34

O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.

Art. 35

Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será demitido por abandono do cargo.

Art. 36

O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

Parágrafo único

Êsse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.

Art. 37

Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem onus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do chefe do Poder Executivo.

Art. 38

Salvo caso de absoluta conveniência, a juizo do Chefe do Poder Executivo, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fóra do Estado, nem exercer outra, sinão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Estado, contados da data de regresso.

Art. 39

O funcionário prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado.

§ 1º

Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito a diferença, si for, afinal, absolvido.

§ 2º

No caso de condenação, e si esta não for denatureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício na fórma dêste artigo. Capítulo VII

Art. 40

As promoções obedecerão ao critério de antiguidade classe e ao de merecimento, alternadamente.

Parágrafo único

O critério a que obedecer a promoção, deverá vir expresso no decreto respectivo.

Art. 41

O órgão competente organizará com a colaboração dos Serviços de Pessoal, a lista tríplice dos candidatos à promoção por merecimento, a fim de serem submetidos à escolha do Governador do Estado.

§ 1º

Promovido o candidato escolhido pelo Governador do Estado, os dois restantes passarão a integrar a lista tríplice que for organizada para preenchimento da vaga posterior.

§ 2º

A colocação dos nomes na lista tríplice obedecerá rigorosamente a ordem da classificação pelo mérito.

Art. 42

Das deliberações dos chefes de serviço, que atribuirem pontos a funcionários, caberá recurso, para o órgão encarreado de apurar as condições legais de promoção.

Parágrafo único

Para o julgamento dêsse recurso, o órgão competente promoverá as necessárias diligências.

Art. 43

Abrindo-se vaga para promoção e existindo funcionários a serem promovidos, com os requisitos necessários, as promoções efetuar-se-ão na forma que fôr fixada em regulamento. (Redação dada pela Lei 416 de 27/10/1950)

Art. 44

Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único

Na hipótese de não haver funcionário com êste interstício, poderá a promoção, seja por antiguidade, ou merecimento, recair no que contar pelo menos trezentos e sessenta dias de efetivo na classe.

Art. 45

Á promoção por merecimento só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidades.

Art. 46

Na apuração do merecimento, além das condições inerentes ao exercício do cargo, serão consideradas as seguintes:

a

fé de ofício;

b

desempenho de encargos de chefia ou direção;

c

comissões relevantes e inquéritos;

d

publicação de trabalho de utilidade para a administração.

§ 1º

O merecimento é adquirido na classe, promovido o funcionário, recomeçará a apuração de merecimento a contar do ingresso na nova classe.

§ 2º

O funcionário transferido para a carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no  cargo a que pertencia.

Art. 47

A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

§ 1º

Quando houver fusão de classe, o funcionário contará na nova classe também a aniguidade que trouxer da anterior.

§ 2º

No caso do parágrafo precedente, serão promovidos, em primeiro lugar, os ocupantes dos cargos da classe superior, obedecendo-se  o mesmo critério em ordem decrescente.

§ 3º

O funcionário, exonerado na fórma do § 7º do art. 14, que for nomeado em virtude de habilitação do mesmo concurso, contará, como antiguidade de classe, o tempo de efetivo exercício, na interinidade.

Art. 48

A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido ou por permuta, será contado da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.

Parágrafo único

Se a transferência ocorrer ex-offício, no interêsse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.

Art. 49

Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:

a

o que tiver maior tempo de serviço público estadual;

b

o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;

c

o casado;

d

o mais idoso;

e

o solteiro que tiver filhos reconhecidos.

§ 1º

Não serão considerados, para efeito dêste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

§ 2º

Também não será considerado para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

Art. 50

Em igualdade de condições de merecimento, proceder-se-á o desempate em primeiro lugar pela antiguidade de classe, e, a seguir, pela fórma determinada no artigo anterior.

Art. 51

As promoções serão processadas e realizadas em épocas fixadas em regulamento.

Art. 52

Não poderá ser promovido, o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.

§ 1º

No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.

§ 2º

Si da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição, ou si esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido por êste fato de ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por êste critério.

Art. 53

Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1º

O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

§ 2º

O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

Art. 54

Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.

Art. 55

A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.

Art. 56

Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira. Capítulo VIII

Art. 57

O funcionário poderá ser transferido:

I

de uma para outra carreira;

II

de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;

III

de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

IV

de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

Art. 58

São condições indispensáveis para a transferência:

a

para os casos dos itens I e II do artigo anterior, o parecer do órgão competente e a satisfação de condições de habilitação determinadas pelo mesmo órgão;

b

para os casos previstos nos itens III e IV, a satisfação dos requisitos exigidos para o provimento do cargo pretendido.

Art. 59

as transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou ex-offício, respeitada sempre a habilitação profissional.

Parágrafo único

A transferência a pedido para cargo de carreira far-se-á sómente para a vaga cujo provimento deva ser feito mediante promoção por merecimento.

Art. 60

A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração. Capítulo IX

Art. 61

Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.

Art. 62

A readaptação será compulsória e verificar-se-á:

a

quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;

b

quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não corresponder às exigências da função;

c

quando a função atribuida ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;

d

quando se apurar que o funcionário não possuir a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.

Art. 63

A readaptação se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.

Parágrafo único

A readaptação por transferência não dependerá da satisfação de condições de habilitação previstas na alínea b, do art. 58, e será feita mediante proposta do Secratário de Estado. Capítulo X

Art. 64

A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-offício, no interêsse da administração, só poderá ser feita:

I

De uma para outra repartição ou serviço;

II

De um para outro órgão de repartição ou serviço;

Parágrafo único

A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada repartição ou serviço;

Art. 65

A remoção prevista no item I do artigo anterior será feita mediante decreto do chefe do Poder Executivo e a prevista no item II, mediante ato do chefe da repartição ou serviço.

Art. 66

Ao funcionário será assegurado o direito de remoção para cargo equivalente, no lugar de residência do cônjuge, se êste também for funcionário. Capítulo XI

Art. 67

A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido de ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito nos Capítulos VIII e X. Capítulo XII

Art. 68

A reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público com ressarcimento dos prejuizos. § 1º. A reintegração poderá operar-se por via judicial ou administrativa. § 2º. Quando fôr por via administrativa, precederá ao ato, revisão do processo e parecer da Consultoria Geral do Estado." (Redação dada pela Lei 2550 de 05/01/1956)

Art. 69

A reintegração deverá ser feita no cargo anteriormente ocupado, se êste houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

Parágrafo único

Não sendo possível fazer a reintegração pela forma transcrita nêste artigo, será o ex-funcionário pôsto em disponibilidade.

Art. 70

Quem estiver ocupando o lugar do funcionário reintegrado ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito à indenização.

Art. 71

O funcionário reintegrado deverá ser submetido a inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função será aposentado, na forma dêste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado. Capítulo XIII

Art. 72

Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado reingressa no serviço público sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único

Em nenhum caso poderá efetuar-se readmissão sem que mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

Art. 73

O ex-funcionário será readmitido quando ficar apurado, em processo que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão ou verificado que não há incoveniência para o serviço publico quando a exoneração se tenha processado a pedido.

Art. 74

A readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou em outro equivalente, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo único

Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira. Capítulo XIV

Art. 75

Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação em processo, de que não subsistam os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º

A reversão far-se-á a pedido ou ex-offício.

§ 2º

O aposentado não poderá reverter à atividade si contar mais de cincoenta e oito anos de idade.

§ 3º

Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 4º

Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.

Art. 76

A reversão far-se-á de preferência, ao mesmo cargo.

§ 1º

Em casos especiais, a juizo do Govêrno, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.

§ 2º

A reversão ex-offício não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.

§ 3º

A reversão a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.

Art. 77

a reversão dará direito para nova aposentadoria, a contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado. Capítulo XV

Art. 78

Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadro do funcionalismo.

§ 1º

O aproveitamento far-se-á pedido ou ex-offício, respeitada sempre á habilitação profissional.

§ 2º

O aproveitamento dar-se-á tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.

§ 3º

Si o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário o direito á diferença.

§ 4º

Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 5º

Si dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

§ 6º

Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levada em conta o período da disponibilidade. Capítulo XVI

Art. 79

Função gratificada é a instituida em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.§ 1º. Os encargos de chefia só poderão ser deferidos a funcionários da mesma carreira e respeitada a hierarquia funcional.

§ 1º

O desempenho de função gratificada será atribuído a funcionário mediante ato expresso. (Redação dada pela Lei 416 de 27/10/1950)

§ 2º

Para os cargos de direção prevalecem as condições que a lei ou regulamento determinar e, na sua falta, aplicar-se-á o disposto ao parágrafo anterior.

Art. 80

A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

Art. 81

Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na fórma do art. 131, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes da sua função. Capítulo XVII

Art. 82

Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.

Parágrafo único

A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regime, sómente será remunerada quando vago o cargo ou a função gratificada.

Art. 83

A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidade do serviço.

§ 1º

O substituto exercerá o cargo ou a função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.

§ 2º

O substituto durante o tempo que exercer o cargo ou a função, terá direito a perceber o vencimento ou a gratuficação respectiva.

§ 3º

O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou  remuneração do cargo de que é ocupante efetivo. No caso de função gratificada, percebe-lo-á, cumulativamente, com a gratificação respectiva.

Art. 84

Os tesoureiros serão substituidos nos seus impedimentos ou faltas pelos ajudantes de tesoureiro que indicarem, dentre os que tenham exercício na mesma tesouraria.

Parágrafo único

Feita a indicação, por escrito, ao chefe do serviço ou da repartição, este providenciará para a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou a remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções.

Art. 85

Quando o ocupante de cargo isolado, ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituido por funcionário designado pelo chefe do serviço ou da repartição

Parágrafo único

O substituto receberá o vencimento ou remuneração do cargo. Capítulo XVIII

Art. 86

A vacância do cargo decorrerá de:

a

exoneração;

b

demissão;

c

promoção;

d

transferência;

e

disponibilidade;

f

aposentadoria;

g

nomeação para outro cargo;

h

falecimento.

§ 1º

Dar-se-á exoneração:

a

a pedido do funcionário;

b

a critério do Govêrno, quando se tratar de cargo em comissão;

c

quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

§ 2º

A demissão será aplicada como penalidade.

Art. 87

Verificada a vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorrerem do seu preenchimento.

Parágrafo único

Verifica-se a vaga na data:

I

Do falecimento do ocupante do cargo;

II

Da publicação do decreto que transferir, aposentar, demitir ou exonerar ou declarar em disponibilidade o ocupante do cargo;

III

Da publicação do decreto que declarar extinto cargo excedente, cuja dotação permitirá o preenchimento do cargo vago;

IV

Da publicação da lei que criar o cargo, e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado.

Art. 88

Quando se tratar de função gratificada dar-se-á a vacância:

a

a pedido do funcionário;

b

a critério da autoridade;

c

por destituição, na forma do art. 219. Capítulo XIX

Art. 89

A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, licença prêmio e gratificação adicional, será feita em dias.

§ 1º

Serão computados o dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.

§ 2º

O número de dias será convertido em anos, considerados sempre êstes como de trezentos e sessenta e cinco dias.§ 3º. Feita a conversão de se trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arrendondando-se para um ano, quando excederem êsse número.

§ 3º

Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois não será computados, arredondando-se para um ano quando excederem êsse número, exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (Redação dada pela Lei 416 de 27/10/1950)

Art. 90

Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I

Férias e licenças-prêmio;

II

Casamento até oito dias;

III

Luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

IV

Convocação para o serviço militar;

V

Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI

Exercício de função do Govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VII

Exercício de funções do Govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidenteda República;

VIII

Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

IX

Licença à funcionária gestante;

X

Moléstia devidamente comprovada até 3 dias por mês;

XI

Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe de Poder Executivo. XII - licença para tratamento de saúde; XIII - licença por motivo de doença em pessôa da família, cônjuge, filho, pai, mãe e irmãos, até trinta dias. (Redação dada pela Lei 416 de 27/10/1950)

Art. 91

Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria e a disponibilidade, computar-se-á integralmente:

a

o tempo de serviço em outro cargo ou função pública federal ou municipal anteriormente exercido pelo funcionário;

b

o período de serviço ativo do Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra externa;

c

o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autarquicas.

Art. 92

O tempo de serviço a que se refere a alínea c do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de frequência ou de certidão passada pela autoridade competente.

Art. 93

Enquanto durar o mandato, o deputado federal ou estadual, que for funcionário público, ficará afastado do exercício do cargo, sem vencimentos, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e aposentadoria.

Art. 94

O funcionário público eleito vereador, continuará no exercício do seu cargo e perceberá os respectivos vencimentos, desde que pelo desempenho do mandato, sómente receba ajuda de custo prevista no art. 20, parágrafo único da lei nº 64, e 21 de fevereiro de 1948, ou ficará licenciado na forma do art. 19, da mesma lei.

Art. 95

É vedada a acumulação de tempo de serviço correspondente ou simultâneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.

Art. 96

Não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

Título II

Capítulo I

Art. 97

Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer outro direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:

a

casamento, e

b

falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão.

Art. 98

Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para pessoas de sua família, descontando-se em cinco prestações mensais a despêsa realizada.

Art. 99

Poderá ser concedido transporte á família do funcionário quando êste falecer fora da sede do seu trabalho no desempenho de serviço.

Parágrafo único

A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado.

Art. 100

Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

Parágrafo único

O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão de vencimento e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária.

Art. 101

Ao cônjuge, ou na falta dêste à pessôa que provar ter feito despêsas em virtude do falecimento do funcionário, será concedida, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.

§ 1º

A despêsa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por êsse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.

§ 2º

O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessôa a cuja expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

Art. 102

O govêrno poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalho considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração.

Art. 103

A lei regulará as operações de crédito concernentes ao funcionalismo, mediante o desconto de consignação, no vencimento ou remuneração, ficando limitada às entidades oficiais a faculdade de transigir com os funcionários públicos.

Art. 104

O vencimento ou a remuneração do fincionário e o provento atribuido ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam os previstos em lei.

Art. 105

A administração, em igualdade de condições prefere, para transferência ou remoção da localidade onde trabalha, o funcionário que não seja estudante. Quando o servidor a ser transferido for estudante e estiver matriculado em estabelecimento de ensino, se-lhe-á assegurada matrícula em estabelecimento congênere no local da sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e independentemente da existência de vaga.

Parágrafo único

Essa consessão é extensiva às pessôas da família do funcionário removido ou transferido cuja subsistência esteja a seu cargo.

Art. 106

Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino, será concedida sempre que possivel, horário especial de trabalho que possibilite a frequência regular às aulas.

Art. 107

Os próprios do Estado, que não forem necessários aos serviços públicos, poderão ser cedidos por aluguel, aos funcionários, na forma das disposições vigentes. Capítulo II

Art. 108

O funcionário adquire estabilidade depois de:

I

dois anos de exercício, quando nomeados por concurso;

II

cinco anos de exercício, o efetivo nomeado sem concurso.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a lei declare de livre nomeação e exoneração.

Art. 109

Os funcionários públicos perderão o cargo:

I

Quando vitalícios, sómente em virtude de sentença judiciária;

II

Quando estáveis, por sentença judiciária, no caso de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único

Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, sem prejuízo dos vencimentos, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

Art. 110

O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria de acôrdo com o art. 157 e parágrafo da Constituição Estadual.

Parágrafo único

O período relativo á disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria. Capítulo III

Art. 111

O funcionário será aposentado:

a

compulsóriamente quando atingir a idade de 70 anos;

b

a requerimento, independente de inspeção de saúde, se contar mais de trinta anos de serviço ou sessenta e cinco de idade;

c

quando verificada a sua invalidez para o serviço público;

d

quando invalido em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;

e

quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;

f

quando depois de haver gosado vinte e quatro meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, se verificar não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

Art. 112

A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

Parágrafo único

O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando si o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.

Art. 113

Os proventos da aposentadoria serão integrais; 1. se o funcionário contar 30 anos de serviço; 2. quando o funcionário se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável especificada na alínea e do art. 111.

Art. 114

Será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sôbre o vencimento ou remuneração da atividade, o provento da aposentadoria nos demais casos.

Art. 115

Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Art. 116

Os proventos da aposentadoria não poderão ser superiores ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferiores a um terço.

Parágrafo único

Para o cálculo do provento na inatividade de serviço serão comtempladas as gratificações adicionais por tempo de serviço.

Art. 117

O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de suspensão.

Parágrafo único

A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeçaõ médica.

Art. 118

As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto e cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 119

A aposentadoria nos casos das letras d e e do art. 111, precederá sempre a licença para tratamento de saúde. d e

Art. 120

O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo si estiver licenciado.

Parágrafo único

Si a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será êle afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.

Art. 121

A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.

Art. 122

Os funcionários que contarem mais de 30 anos de serviço, e não tiverem alcançado a última classe da carreira serão aposentados com direitos e vantagens correspondentes ao padrão de classe imediatamente superior. (vide Lei 1068 de 28/11/1952)

Título III

Capítulo I

Art. 123

Além do vencimento ou da remuneração do cargo do funcionário só poderá receber as seguintes vantagens:

I

ajuda de custo;

II

diárias;

III

auxílio para diferença de caixa;

IV

função gratificada, prevista em lei;

V

salário-família;

VI

gratificações;

a

pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

b

pela execuçaõ de trabalho de natureza especial; com risco de vida, ou saúde;

c

pela prestação de serviço extraordinário;

d

pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

e

a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado pelo Chefe do Poder Executivo, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função da sua confiança;

f

adicional por tempo de serviço;

g

de magistério;

h

de representação de gabinete; e

i

outras que forem previstas em lei posterior à publicação dêste Estatuto.

VII

Honorários, quando designado para exercer fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concursos ou provas, de professor ou auxiliar de cursos legalmente  instituidos, ou, ainda, pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer, em função dela, a justiça, desde que o não execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito.

VIII

Cota-parte de multa e percentagens, fixadas em lei.

Art. 124

As cotas-partes de multas serão creditadas e pagas ao funcionário após a entrada da importância respectiva a título definitivo, para os cofres públicos.

Parágrafo único

Desde que no mesmo exercício financeiro as somas das cotas-partes atribuidas ao funcionário atinja o valor de seus vencimentos anuais, cessará até o término dêsse exercício a adjudicação de que trata êste artigo.

Art. 125

É proibido fóra dos casos previstos nêste Estatuto, ceder ou gravar vencimento ou vantagens ou quaisquer direitos decorrentes da posse ou do exercício de função ou cargo público , bem como autorgar, para êsse fim, procuração em causa própria ou com poderes irrevogaveis.

Art. 126

excetuados os cargos expressamente previstos no Art. nº 123, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual fôr o motivo ou a fórma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos ou serviços públicos, das entidades autárquicas ou paraestatais, ou organizações públicas, em razão do seu cargo ou função, nas quais tenha sido mandado servir, ou ainda de particular.

Parágrafo único

A infração dêste Artigo importará na demissão do funcionário por procediemento irregular, e na imediata reposição aos cofres públicos da importância recebida pela autoridade ordenadora do pagamento. Capítulo II

Art. 127

Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 128

Remuneração é a retribução paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento e mais quotas ou percentagen atribuidas em lei.

Art. 129

Sómente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo, cabendo, em caso de pagamento indevido à autoridade que o ordenar, a imediata reposição da importância correspondente.

Art. 130

O funcionário nomeado para exercer o cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único

Quando o vencimento ou remuneração do cargo efetivo for superior, o funcionário poderá optar por êle.

Art. 131

O funcionário perderá:

I

O vencimento ou a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo de maléstia devidamente comprovada ou de gala matrimonial ou nojo.

II

Um terço do vencimento ou da remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho.

§ 1º

O funcionário que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do seu estado ao chefe direto, salvo manifesta impossibilidade, cabendo aquele mandar examina-lo, imediatamente, por médico da secção de assistência social ou, na falta dêste, por outro qualquer médico desde que a ausência ao trabalho se prolongue por mais de dois dias.

§ 2º

Se no atestado, subscrito pelo médico designado para exeminar o funcionário, estiver expressamnte declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá êle o vencimento ou remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o mês.

§ 3º

As faltas do funcionário, até o máximo de três, poderão ser justificadas com atestado de médico particular, com firma devidamente reconhecida por Tabelião.

§ 4º

Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, será promovida imediatamente a punição dos responsáveis.

Art. 132

Ponto é o registro pelo qual se verificarão diariámente, as entradas e saidas dos funcionários em serviço.

§ 1º

Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração de frequência.

§ 2º

Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 3º

Enquanto não adotados os meios mecânicos a que se refere o § 2º, serão usados livros próprio, de modêlo adequado que serão encerrados 15 minutos após o início do expediente.

§ 4º

Salvo nos casos expressamnte previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 5º

a infração do disposto no parágrafo anterior determinará, quando fôr caso, a responsabilidade pecuniária da autoridade que estiver expedido a ordem, sem prejuizo da ação disciplinar que fôr cabível.

Art. 133

Os regimentos, observadas as condições legais determinarão:

I

para a repartição, o período de trabalho diário;

II

para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III

para uma ou outra o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr necessário ou aconselhavel, indicando o número certo de horas de trabalho exigiveis por mês;

IV

quais os funcionários do cargo ou função, que não estão obrigados a ponto.

Art. 134

O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.

§ 1º

No caso de antecipação ou prorrogação dêsse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na fórma estabelecida no Capítulo III dêste Título.

§ 2º

Caso comprovada a flagrante desnecessidade de antecipação ou prorrogação de período de trabalho, o chefe de repartição ou serviço que a tiver ordenado por ela responderá disciplinarmente.

Art. 135

Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.

Art. 136

Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

I

pelo ponto;

II

pela fórma determinada nos regimentos, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

Parágrafo único

Haverá um boletim padronizado para a comunicação da frequência.

Art. 137

As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuizo que causar à Fazenda Estadual serão descontadas de vencimento ou de remuneração, não podendo o desconto exceder a sua quinta parte.

Parágrafo único

O desconto poderá ser integral quando o funcionário para se esquivar ao ressarcimento devido, solicitar exoneração ou fôr demitido por abandono do emprego.

Art. 138

O vencimento ou a remuneração dos funcionários ou qualquer das vantagens pecuniárias previstas no Art. 123, não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora salvo quando se tratar:

I

de prestação de alimentos, na fórma da lei civil;

II

de dividas à Fazenda Estadual, provenientes de impostos e taxas e locação do próprio Estado.

Art. 139

À partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário lecenciado ou não ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrente da promoção. Capítulo III

Art. 140

O funcionário obterá a gratificação adicional, na base do padrão de seu vencimento por tempo de serviço:

I

Ao completar vinte e cinco anos de efetivo exercício, quando perceberá o adicional de 25%, cuja incorporação será imediata e acompanhará os vencimentos em suas alterações;

II

ao completar trinta anos de exercício, quando terá direito ao adicional de 5%, por ano excedente, inclusive para o efeito de aposentadoria, e até o máximo de 25%.

Art. 141

A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei especial.

Art. 142

A gratificação pela prestação de serviço extraordinário poderá ser:

a

préviamente arbitrada pelo chefe da repartição ou serviço;

b

paga por hora de trabalho prorrogado ao antecipado.

§ 1º

A gratificação a que se refere a alínea a não poderá exceder a um terço do vencimento mensal do funcionário. a

§ 2º

No caso da alínea b a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão recebida pelo funcionário, em cada hora do período normal, salvo quando a prorrogação ou a antecipação fôr apenas de uma hora e tiver ocorrido sómente duas vezes no mês, caso em que não será ela remunerada. b

§ 3º

Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.

§ 4º

No caso da remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

Art. 143

A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público será arbitrada sempre após sua conclusão, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 144

A designação para serviço ou estudo fora do Estado só poderá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo, que arbitrará a gratificação, levando em conta seu vencimento, a natureza e duração, certa ou presumível do trabalho, e as condições locais, salvo se lei ou regulamento já dispuzer a respeito.

Art. 145

A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.

Art. 146

Será responsabilizado pecuniariamente, sem prejuízo da sanção disciplinar que couber, o chefe de repartição ou serviço que ordenar a prestação de serviço extraordinário sem que disponha do necessário crédito.

Art. 147

Nenhuma gratificação poderá ser paga sem prévio empenho da despêsa, pelo serviço do pessoal respectivo.

§ 1º

É vedado empenhar despêsas par pagamentode gratificação por serviço extraordinário, com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ou, ainda, importância superior à correspondente ao período de trabalho realmente prestado embora o empenho comporte a despêsa.

§ 2º

O funcionário que infrigir o disposto nêste artigo além da penalidade disciplinar cabível na espécie, reporá a importância irregularmente paga, sem prejuízo da punição que couber ao funcionário que a tiver recebido.

Art. 148

Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.

Parágrafo único

O funcionário que se recusar sem justo motivo á prestação de serviço extraordinário, será punido com a pena de suspensão.

Art. 149

O funcionário que exceder cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários. Capítulo IV

Art. 150

Ao funcionário que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições será concedida uma diária a título de indenização das despêsas de alimentação e pousada. (vide Lei 580 de 23/01/1951)

§ 1º

Durante o período de trânsito, não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido.

§ 2º

Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

§ 3º

Entende-se por sede, para os efeitos dêste Capítulo, a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.

§ 4º

Não se aplica o disposto nêste artigo ao funcionário que se deslocar para fora do País ou estiver servindo no estrangeiro.

Art. 151

O funcionário perceberá:

I

diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;

II

meia diária, quando passar de seis horas fora da sede.

Parágrafo único

Não terá direito à diária o funcionário que se deslocar da sede por menos de 6 horas.

Art. 152

As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acôrdo com a regulamentação competente.

Art. 153

No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.

Art. 154

As diárias poderão ser pagas adiantamente até 2/3 da duração presumível do deslocamento da sede do funcionário.

Art. 155

O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida ficando ainda sujeito á punição disciplinar.

Art. 156

Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que indebitamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente. (vide Lei 580 de 23/01/1951) Capítulo V

Art. 157

Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo fora do Estado, passar a ter exercício em nova sede.

Parágrafo único

A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despêsas  de viagem e de nova instalação.

Art. 158

No caso de nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, ou no de dispensa dos mesmos, a ajuda de custo será calculada na base do padrão de vencimento do cargo em comissão ou do cargo efetivo acrescido da respectiva gratificação.

Art. 159

A ajuda de custo será arbitrada pelo Diretor da repartição em que se encontrar lotado o funcionário, levando em conta as condições de vida na nova sede, a distância e o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º

A ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento, salvo quando se tratar de funcionário designado para serviço ou estudo fora do Estado.

§ 2º

No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimentos.

Art. 160

A ajuda de custo poderá ser paga ao funcionário, metade adiantadamente, no local da repartição ou serviço de que foi desligado, e o restante após haver entrado em exercício na nova repartição ou serviço.

Parágrafo único

O funcionário, sempre que o preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo já na sede da nova repartição ou serviço.

Art. 161

Não será concedida ajuda de custo nos seguintes casos:

I

quando o funcionário se afastar da sede, ou a ela voltar em virtude de mandato eletivo;

II

quando fôr osto à disposição do Govêrno Federal, Estadual ou Municipal;

III

quando for transferido ou removido a pedido ou permuta inclusive.

Parágrafo único

Dentro do período de dois anos o funcionário obrigado a mudar de séde poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.

Art. 162

Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fóra da séde por mais de trinta dias, receberá ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.

Parágrafo único

A importância dessa ajuda de custo não poderá exceder a quantia relativa a um mês de vencimento ou remuneração.

Art. 163

Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:

I

o funcionário que não seguir para a nova séde dentro dos prazos determinados;

II

o funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova séde, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1º

A restituição será feita parceladamente, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importãncia correspondente será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível na espécie.

§ 2º

A responsabilidade pela restituiçao de que trata êste artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

§ 3º

Se o regresso do funcionário fôr determinado pela autoridade competente, ou, em caso de pedido de exoneração, apresentada pelo menos 90 dias após seu exercício na nova séde, ou doença comprovada, não ficará êle obrigado a restituir a ajuda de custo.

Art. 164

O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem, excluido quanto a estas qualquer excesso de peso sujeito a pagamento.

§ 1º

Poderá ainda ser fonecida passagem, na classe inferior de conduçaõ utilizada, a um serviçal que acompanha o funcionário.

§ 2º

Para obtenção das passagens, o funcionário apresentará ao chefe da repartição ou serviço de onde for desligado uma relação das pessoas que o acompanharão na viagem, indicando o nome, a idade, e o gráu de parentesco.

§ 3º

Verificado que os nomes das pessoas indicadas constam da declaração de família, registrada no assentamento individual, a repartição ou serviço requisitará as passagens, encaminhando a relação à repartição ou serviço em que o funcionário vai ter exercício para a devida fiscalização.

§ 4º

A repartição ou serviço requisitará igualmente o despacho da bagagem, cuja  importância não poderá exceder a um sexto da importância da ajuda de custo.

§ 5º

O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que fôr aplicavel. Capítulo VI

Art. 165

O funcionário gozará obrigatóriamente, por ano, 30 dias consecutivos de férias, observada a escala que fõr organizada, de acôrdo com a conveniência do serviço.

§ 1º

É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º

Sómente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.

Art. 166

Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício.

Art. 167

Quando o funcionário se achar à disposição de outra repartição que não aquela de sua lotação, será competente para estabelecer a época das respectivas férias o chefe da repartição onde na ocasião estiver o mesmo servindo. (Redação dada pela Lei 1014 de 03/11/1952)

Parágrafo único

O chefe  da repartição ou do serviço não será compreendido na escala.

Art. 168

É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.

Art. 169

O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em goso de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 170

É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier. Capítulo VII Seção I

Art. 171

O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:

I

como prêmio;

II

para tratamento de sua saúde;

III

quando acidentado no exercício de suas atribuições;

IV

quando acometido das doenças especificadas no art. 111, alinea e; e

V

por motivo de doença em pessoa de sua família;

VI

no caso previsto no artigo numero 196;

VII

quando convocado para o serviço militar;

VIII

para tratar de interesses particulares; e

IX

no caso previsto no artigo 206.

Art. 172

A competência para a concessão de licença será definida em regulamento próprio.

Art. 173

A licença dependente de  inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Parágrafo único

Findo êsse prazo o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao seviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 174

Finda a licença o funcionário deverá reassumr imediatamente o exercício do cargo, salvo caso de prorrogação, embora sem despacho final.

Parágrafo único

A infração dêste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausencia exceder  30 dias, na demissão por abandono do cargo.

Art. 175

A licença para o tratamento de saúde poderá ser prorrogada ex-offício ou mediante solicitação do funcionário. ex-offício

§ 1º

O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

§ 2º

Quando o pedido de prorrogação fôr apresentado depois de findo o prazo da licença, não se contará como de licença o período compreendido entre o dia de sua terminação e o de conhecimento oficial do despacho denefatório ou não.

Art. 176

O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte quatro mêses.

Art. 177

Decorrido o prazo estabalecido no artigo anterior, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente invalido para o serviço público geral.

Art. 178

Em goso de licença o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença prêmio, licença concedida á gestante, por acidente em serviço ou doença profissional. Seção II

Art. 179

Funcionário público civil que durante um período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções é assegurado o direito de uma licença especial de seis mêses, por decênio, com vencimentos integrais, (Constituição art. 154).

Parágrafo único

Para os fins previstos neste artigo, não serão considerados como afastamento do exercício:

a

férias;

b

casamento, até oito dias;

c

luto pelo falecimento do conjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

d

exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;

e

convocação para o serviço militar;

f

juri e outros serviços obrigatórios por lei;

g

Licença para tratamento de saúde por qualquer tempo e licença para tratamento de interesses até três mêses, desde que gozada antes de 12 de julho de 1.947. (Redação dada pela Lei 580 de 23/01/1951)

h

licença por acidente em serviço ou doença profissional;

i

- "i) licença à funcionária gestante até três meses e licença por motivo de doença em pessôa da família, até seis meses." (Redação dada pela Lei 2756 de 07/06/1956)

j

molestia devidamente comprovada, até três dias por mês;

k

missão ou estudo no país ou no estrangeiro, quando designado ou autorizado pelo Govêrno do Estado.

Art. 180

O período de goso de licença especial será computado integralmente como de efetivo exercício.

Art. 181

A contagem do tempo de efetivo exercício para ssegurar o direito á licença especial, será feita por um ou mais decênios completos, interrompendo-se cada período de 10 anos sempre que se verificar afastamento do exercício.

Art. 182

Não poderão gozar a licença especial, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, terá preferência para o goso de licença quem requerer primeiro ou quando requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de serviço.

Parágrafo único

Na mesma repartição não poderão gozar a licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior a sexta parte do total do respectivo quadro; quando o número de funcionários do quadro fôr inferiro a seis, somente um dêles poderá estar no gôso de licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na fórma prevista neste artigo.

Art. 183

O funcionário que satisfazer as condições estabelecidas e não quizer utilizar-se do benefício da licença especial, ficará para todos os efeitos legais, com seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixou de gozar. (Constituição, art. 154, parágrafo único).

Art. 184

As vagas transitórias, decorrentes da concessaõ de licença especial, só serão preenchidas por funcionários públicos da mesa ou outra repartição, sem direito a quaisquer vantagens, além das peculiares ao seu próprio cargo ou função. Seção III

Art. 185

A licença para tratamento de saúde será:

a

a pedido do funcionário; e

b

ex-offício.

§ 1º

Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica que deverá realizar-se, sempre que possível, na residência do funcionário.

§ 2º

Para as licenças até noventa dias, as inspeções deverão ser feitas por médicos oficiais, admitindo-se, quando assim não fôr possível atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.

§ 3º

As licenças superiores a noventa dias só poderão ser concedidas mediante inspeção por junta médica. Excepcionalmente, a juizo da administração, se não for conveniente ou possível a ida da junta médica á localidade da residência do funcionário, ou a vinda deste a sede da junta, a prova de doença poderá ser feita mediante atestado médico, facultado á administração, em caso de dúvida razoavel, exigir a inspeção por outro médico ou por junta oficial.

§ 4º

O atestado médico e o laudo da junta deverão indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede do mal de que está atacdo o funcionário.

Art. 186

Verificando-se em qualquer tempo, ter ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da junta, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude, na pena de suspensão e em residência na de demissão, e os médicos em igual pena se forem funcionários e sem prejuizo da ação penal que couber.

Art. 187

O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo.

Art. 188

O funcionário que se recusar à inspeção médica ou a seguir o tratamento adequado, será punido com a suspensão, na primeiro caso, e com o cancelamento da licença no segundo.

Parágrafo único

A suspensão ou o cancelamento cessarão desde que seja efetuada a inspeção ou iniciado o tratamento médico.

Art. 189

Quando licenciado para tratamento da própria saúde, acidente no exercício de sua atribuições ou doença profissional, o funcionário receberá integralmente, o vencimento ou a remuneração.

Art. 190

O funcionário  acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direitom ex-offício ou a requerimento, a licença para o respectivo tratamento.

§ 1º

Entende-se por doença profissional, a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

§ 2º

Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º

Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou por causa delas.

§ 4º

A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de oito dias, prorrogável quando o fato ocorrer fóra da capital.

Art. 191

O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se fôr considerado apto em inspeção médica, sob pena de serem considerados como faltas os dias que deixar de comparecer ao serviço.

Parágrafo único

O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício. Seção IV

Art. 192

O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neuplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, conforme apurado, em inspeção médica, será compulsóriamente licenciado, com vencimento ou remuneração.

Art. 193

Para verificação das molestias acima indicadas, a inspeção médica será feita obrigatóriamente por uma junta de três membros, todos presentes, podendo o funcionário não se conformando com o seu laudo, pedir outra junta e novos exames de laboratório.

Art. 194

Quando qualquer das moléstias referidas no artigo anterior fôr adquirida em razão do serviço, o tratamento do funcionário correrá por conta do Estado e sempre que possível em estabelecimento especializado.

Art. 195

A licença será convertida em aposentadoria, no forma do artigo 177 e antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, e invalidez do funcionário.

Parágrafo único

A junta médica proporá desde logo a aposentadria do funcionário, uma vez o considere inválido para o serviço público em geral. Seção V

Art. 196

À funcionária gestante, será concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, com vencimento ou remuneração. Seção VI

Art. 197

O funcionário poderá obter licença até o máximo de 2 anos, por motivo de doença na pessôa de ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim até o 3º gráu civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:

a

ser indispensável a sua assistencia pessoal, incompatível com o exercício do cargo;

b

viver as suas expensas a pessoa enferma.

§ 1º

Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova da alínea b. b

§ 2º

Nos casos de doença grave de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, serão dispensadas as provas das alíneas a e b. a b

§ 3º

Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, no fórma prevista no art. 173.

§ 4º

A licença de que trata êste artigo será concedia com vencimento ou remuneração até 6 mêses, e daí em diante, com os seguintes descontos:

I

de um terço quando exceder a 6 mêses até 12 mêses;

II

de dois terços quando exceder a 12 mêses, até 18 mêses;

III

sem vencimento ou remuneração, do décimo nono mês ao vigésimo quarto mês. Seção VII

Art. 198

Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimento, ou remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado.

§ 1º

A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou serviço acompanhada de documento oficial que prove a sua incorporação.

§ 2º

O funcionário desincorporado, reassumirá, imediatamente, o exercício sob pena de perda de vencimento ou remuneração e, se a ausência de trinta dias, de demissão por abandono de cargo.

§ 3º

Tratando-se de funcionário cuja incorporação tenha perdurado pelo menos um ano, o chefe da repartição ou serviço a que tiver de se apresentar o funcionário poderá conceder-lhe o prazo de 15 dias para a reassunção do seu exercício sem perda de vencimento ou remuneração.

§ 4º

Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do exercício, o prazo para a apresentação do funcionário à sua repartição ou serviço será o fixado no artigo 29, § 2º.

Art. 199

Ao funcionário que houver feito curso para oficial de reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, quando for êstes não tiver direito àquela vantagem pecuniária, assegurado, em caso contrário, o direito de opção. Seção VIII

Art. 200

Depois de dois anos de exercício o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de Inrteresses particulares.

§ 1º

A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário do exercício fôr incoveniente ao interesse do serviço.

§ 2º

O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 201

Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao fucionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercicio.

Art. 202

Não será, igualmente, concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário que, a qualquer título, estiver obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.

Art. 203

Só poderá ser concedida nova licença para tratamento de interesses particulares depois de decorridos 2 anos da terminação da anterior.

Art. 204

O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

Art. 205

A autoridade que houver concedido a licença poderá a todo tempo, desde que o exija o interesse do serviço público, cassa-la, marcando razoavel prazo para o funcionário licenciado reassumir o seu exercício. Seção IX

Art. 206

A funcionária casada com funcionário estadual, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção na fórma do art. 66, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.

Parágrafo único

A licença será concedida mediante pedido devidamente instruido e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.

Título IV

Capítulo I

Art. 207

São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função:

I

comparecer na repartição ás horas do trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;

II

cumprir as ordens superiores exceto quando forem manisfestamente ilegais;

III

guardar sigilo sôbre os assuntos da repartição, que não devam ser divulgados;

IV

representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou as autoridades superiores, por intermédio dos respectivos Chefes, quando estes não tomarem em consideração sua representações. Se o chefe não encaminhar a representação às autoridades superiores dentro de cinco dias da data que a tiver recebido para esse fim, o funcionário poderá fazê-lo diretamente;

V

tratar com urbanidade as partes, atendê-las sem preferências pessoais;

VI

frequentar cursos legalmente instituido para aperfeiçoamento ou especialização;

VII

residir onde não houver incoveniente para o serviço;

VIII

zelar pela economia do Estado e pela conservação do que fôr confiado á sua guarda ou utilização.

IX

providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

X

trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que lhe forem distribuidos pela repartição;

XI

apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso;

XII

apresentar relatórios ou resumos de suas atividades , nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XIII

atender prontamente, com preferência sôbre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Estado em juizo;

XIV

proceder na vida publica e privada de forma a dignificar sempre a função pública.

Art. 208

Ao funcionário é proibido:

I

referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, às autoridades constituidas e aos atos da administração, podendo, porem, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço público;

II

retirar, sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou material existente na repartição;

III

deixar de representar sôbre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ou infrator;

IV

promever manifestações de aprêço ou desaprêço dentro da repartição ou tornar-se solidários com elas;

V

exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever lista de donativos dentro da repartição;

VI

aceitar presentes de subordinados ou de pessôas sujeitas à sua autoridade.

Art. 209

É ainda proibido ao funcionário:

I

fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;

II

requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias, de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

III

exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprêgo ou função em emprêsa, estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de dependência com o govêrno;

IV

comerciar, ter parte em sociedades comerciais, industriais ou bancárias ou nelas exercer encargos de direção ou gerencia, ressalvando, porem, o direito de ser acionista, cotista ou comanditário. Não se aplica o item III dêste artigo aos titulares do cargo do magistério, nem às emprêsas culturais, nem às associações de classe;

V

praticar a usura em qualquer de suas formas;

VI

constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente até o segundo gráu;

VII

receber estipêndios, donativos ou concessões de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas, No País ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

VIII

valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessôa. Capítulo II

Art. 210

O funcionário é responsável:

I

pelos prejuízos que causar à Fazenda Estadual por dôlo, ignorância, indolência, negligência ou omissão;

II

pelas faltas, danos, sonegações ou extravios que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou por causa que poderia ter evitado;

III

por não promover, por indulgência ou negligência a responsabilidade dos seus subordinados;

IV

pela falta, ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos a receita ou que tenham com elas relação, desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Estadual.

Art. 211

Nos casos de indenizações á Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor a importância do prejuizo causado.

§ 1º

Em determinados casos, a juizo da autoridade competente a importância de indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte deles.

§ 2º

Tendo havido dolo, a punição consistirá, alem da indenização, na imposição de pena disciplinar.

Art. 212

Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos cargos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessôas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Art. 213

A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que ocorrer. Capítulo III

Art. 214

São penas disciplinares:

I

advertência;

II

repreensão;

III

suspensão;

IV

multa;

V

destituição de função;

VI

demissão;

VII

demissão a bem do serviço público.

Art. 215

A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência.

Art. 216

A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.

Art. 217

A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave, desrespeito ás proibições consignadas nêste Estatuto ou reincidência em falta já punida com repreensão e não excederá de noventa dias.

Parágrafo único

O funcionário suspenso perderá  todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

Art. 218

A pena de multa será aplicada na fórma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Art. 219

A destituição da função dar-se-á:

I

quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

II

quando se verificar que por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu, para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

Art. 220

A pena de demissão será aplicada no casos de:

I

abono do cargo pelo não comparecimento do funcionário ao serviço sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente durante o ano;

II

procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado;

III

aplicação indevida de dinheiros públicos.

Art. 221

Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

I

fôr convencido de incontinência pública e escandalosa, de vicio de jogos proibidos, de embriaguês habitual;

II

praticar crime contra a administração pública e a Fazenda Estadual;

III

revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte prejuizo para o Estado ou particulares;

IV

praticar, em serviço, insubordinação grave, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, comprovadas por condenação judicial;

V

lezar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Estado;

VI

receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda fóra de sua funções, mas em razão delas;

VII

pedir ou aceitar empréstimos, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interêsse ou tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

VIII

exercer advocacia administrativa.

Art. 222

O ato de demitir o funcionário mencionará sempre a espécie de demissão e a sua causa.

Parágrafo único

Uma vez submetido a processo administrativo, o funcionário público só poderá ser exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida sua inocência.

Art. 223

Para a aplicação das penas do artigo 214 são competentes por proposta da comissão de inquérito:

I

o chefe do Poder Executivo Estadual, nos casos de demissão;

II

os Secretários de Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;

III

os chefes de repartição, nos casos de advertência , repreensão e suspensão até trinta dias;

IV

os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias;

Parágrafo único

A aplicação da pena de destituição de função caberá á autoridade que houver feito a designação do funcionário.

Art. 224

O funcionário que deixar de atender sem causa justificada, qualquer exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.

Art. 225

Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, exceto as advertências, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento ás sessões de júri para que fôr sorteado.

Parágrafo único

Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz, sem motivo justificado.

Art. 226

As faltas punidas com advertência, repreensão, suspensão e multa prescrevem no prazo de quatro anos.

Art. 227

Será cassada, por decreto do Governador do Estado, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o funcionário aposentado o em disponibilidade:

I

praticou falta grave no exercício do cargo ou função, ainda não prescrita;

II

foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;

III

aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

IV

exerceu advocacia administrativa, sob qualquer fórma;

V

firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;

VI

aceitou representação de estado estrangeiro, sem prévia autorização do Governador do Estado;

VII

praticou a usura, em qualquer de suas fórmas.

§ 1º

Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, po cargo ou função em que foi aproveitado.

§ 2º

Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público. Capítulo IV

Art. 228

A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meio de processo administrativo.

Parágrafo único

O processo administrativo procederá sempre à demissão do funcionário.

Art. 229

São competentes para determinar a instauração do processo administrativo: os Secretários de Estado e os diretores autônomos.

Art. 230

O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários estáveis.

§ 1º

A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir  como Presidente, os trabalhos da comissão.

§ 2º

O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la

Art. 231

Os membros da comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente, dispensados do serviço de sua repartição durante a realização do inquérito.

Art. 232

O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da comssão, e incluido no de 60 dias, a contar da data do seu início.

Art. 233

A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos.

Art. 234

Ultimado o inquérito, a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de 20 dias apresentar defesa escrita e requerer a produção de provas.

§ 1º

Será aberto vista do inquérito ao acusado no lugar designado pela comissão, durante o prazo para a defesa.

§ 2º

Achando-se o acusado, em lugar incerto, a citação será feita em edital publicado no órgão oficial, durante três dias consecutivos. Neste caso, o prazo de 20 dias para apresentação da defêsa será contado da data da última publicação do edital.

Art. 235

No caso de revelia, será designado, ex-offício, pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.

Art. 236

Esgotado o prazo referido no artigo 244, a comissão apreciará a defesa produzida, e , então apresentará o seu ralatório, dentro do prazo de dez dias.

§ 1º

Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.

§ 2º

Deverá, também a Comissão, em seu relatório, sugerir qualquer outras providências que lhe pareçam de interêsse do serviço público.

Art. 237

Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que fôr proferido o julgamento.

Art. 238

Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado a sua instauração, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo de vinte dias sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único

Se o processo não fôr julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automáticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Art. 239

Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração, do processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.

§ 1º

Na hipótese dêste artigo, o prazo para julgamento será de quinze dias.

§ 2º

A autoridade julgadora promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Art. 240

As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.

Art. 241

Quando o funcionário se imputar crime, praticado na esféra administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providênciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Parágrafo único

Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fóra da esféra administrativa.

Art. 242

As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados no presnete Estatuto.

Art. 243

Quando o ato atribuido ao funcionário fôr considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente, ficando cópias.

Art. 244

No caso de abandono do cargo ou função, o chefe da repartição ou serviço onde tenha exercício o funcionário promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias.

Parágrafo único

Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de fôrça maior ou de coação ilegal, o chefe da repartição ou serviço proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do artigo 35. Capítulo V

Art. 245

Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado, aos diretores de repartições e  nos casos urgentes aos chefes de serviços, ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º

A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade superior e à judiciária competente.

§ 2º

Os Secretários do Estado, e os diretores autônomos, providenciarão no sentido de ser iniciado e concluido, com urgência, o processo da tomada de contas.

§ 3º

A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.

Art. 246

Poderá ser ordenada, pelo chefe da repartição, suspensão preventiva do funcionário, até trinta dias, desde que seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, cabendo ao respectivo Secretário de Estado prorrogá-la até noventa dias, findo os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que a processo administrativo não esteja concluído.

Art. 247

Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

Art. 248

O funcionário terá direito:

I

à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;

II

à diferença de vencimento ou remuneração e á contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada. Capítulo VI

Art. 249

A qualquer tempo pode ser requerida a revisão de processo adminstrativo, em que se impõe pena de suspensão, multa, destituição de função, demissão ou de missão a bem do serviço público, desde que se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do acusado.

Art. 250

Além das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, o requerimento será obrigatóriamente instruido com a certidão do despacho que impôs a penalidade.

Art. 251

Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 252

O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que o despachará à Secretaria ou dependência administrativa onde se originou o processo.

Parágrafo único

Se o chefe do Govêrno, após parecer fundamentado do Secretário ou chefe de dependência, julgar insuficientemente instruido o pedido de revisão, indeferi-lo-á in limine.

Art. 253

Recebido o requerimento o chefe de repartição o distribuirá a uma comissão préviamente designada, composta de três funcionários de categoria igual ou superior a do acusado, indicando o que deve servir de presidente, para processar  a revisão.

Art. 254

O requerimento será apenso ao pocesso ou à sua cópia marcando-se ao interessado o prazo de dez dias para contestar os fundamentos da acusação constante do mesmo processo.

§ 1º

É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do processo administrativo.

§ 2º

Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá arrolar os nomes no requerimento da revisão.

§ 3º

O presidente da comissão de revisão designará um funcionário para secretariá-la.

Art. 255

Concluida a instrução do processo, será êle, dentro de dez dias encaminhado, o relatório da comissão, ao Chefe do Govêrno, para julgamento, por intermédio do respectivo Secretário de Estado ou autoridade dirétamente subordinada ao Governador

Parágrafo único

O prazo de julgamento será de vinte dias, podendo ser realizadas diligências necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Art. 256

Julgada procedente a revisão, o Chefe do Poder Executivo tornará sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, expedindo decreto revogatório da demissão quando for o caso.

Art. 257

O julgamento favorável do processo implicará também o restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência da penalidade aplicada. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 258

O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público.

Art. 259

Os órgãos do pessoal fornecerão ao funcionário uma caderneta da qual constem os elementos da sua identificação e onde sómente se registrarão os atos e fatos da sua vida funcional.

Parágrafo único

Essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, inclusive para o recebimento de vencimento em caso de transferência ou remoção, e será gratuita.

Art. 260

Considerar-se-ão da familia do funcionário o cônjuge, os filhos e quaisquer pessôas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Art. 261

Os prazos previstos  nêste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

Art. 262

O provimento nos cargos, a transferência, a substituição e as férias dos membros do magistério e do Ministério Público continuam a ser regulados pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente às disposições dêste Estatuto.

Art. 263

Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para esse fim, são equiparadas às alegações produzidas em juizo.

Parágrafo único

Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injurias ou calunias porventura encontradas.

Art. 264

Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.

Parágrafo único

O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.

Art. 265

É vedado ao funcionário servir sob a chefia ou direção imediata de parente até o segundo grau, salvo se em função de estrita confiança e de livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.

Art. 266

Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.

§ 1º

Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.

§ 2º

Não se inclue para os efeitos dêste artigo, o imposto de renda.

Art. 267

Êste Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949 | JurisHand AI Vade Mecum