Artigo 214 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 214
São penas disciplinares:
I
advertência;
II
repreensão;
III
suspensão;
IV
multa;
V
destituição de função;
VI
demissão;
VII
demissão a bem do serviço público.