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Artigo 177 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 177

Decorrido o prazo estabalecido no artigo anterior, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente invalido para o serviço público geral.

Art. 177 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949