Artigo 177 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Decorrido o prazo estabalecido no artigo anterior, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente invalido para o serviço público geral.