Artigo 178 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Em goso de licença o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença prêmio, licença concedida á gestante, por acidente em serviço ou doença profissional. Seção II