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Artigo 178 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 178

Em goso de licença o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença prêmio, licença concedida á gestante, por acidente em serviço ou doença profissional. Seção II

Art. 178 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949