JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 176 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 176

O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte quatro mêses.

Art. 176 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949