Artigo 176 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 176
O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte quatro mêses.
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte quatro mêses.