Artigo 175 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 175
A licença para o tratamento de saúde poderá ser prorrogada ex-offício ou mediante solicitação do funcionário. ex-offício
§ 1º
O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 2º
Quando o pedido de prorrogação fôr apresentado depois de findo o prazo da licença, não se contará como de licença o período compreendido entre o dia de sua terminação e o de conhecimento oficial do despacho denefatório ou não.