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Artigo 264 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 264

Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.

Parágrafo único

O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.