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Artigo 264 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 264

Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.

Parágrafo único

O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.

Art. 264 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949