Artigo 264 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 264
Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.
Parágrafo único
O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.