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Artigo 263 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 263

Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para esse fim, são equiparadas às alegações produzidas em juizo.

Parágrafo único

Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injurias ou calunias porventura encontradas.

Art. 263 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949