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Artigo 265 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 265

É vedado ao funcionário servir sob a chefia ou direção imediata de parente até o segundo grau, salvo se em função de estrita confiança e de livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.