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Artigo 253 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 253

Recebido o requerimento o chefe de repartição o distribuirá a uma comissão préviamente designada, composta de três funcionários de categoria igual ou superior a do acusado, indicando o que deve servir de presidente, para processar  a revisão.

Art. 253 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949