Artigo 253 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 253
Recebido o requerimento o chefe de repartição o distribuirá a uma comissão préviamente designada, composta de três funcionários de categoria igual ou superior a do acusado, indicando o que deve servir de presidente, para processar a revisão.