JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 252 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 252

O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que o despachará à Secretaria ou dependência administrativa onde se originou o processo.

Parágrafo único

Se o chefe do Govêrno, após parecer fundamentado do Secretário ou chefe de dependência, julgar insuficientemente instruido o pedido de revisão, indeferi-lo-á in limine.

Art. 252 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949