Artigo 204 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 204
O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
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Acessar conteúdo completoO funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.