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Artigo 204 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 204

O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

Art. 204 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949