Artigo 205 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 205
A autoridade que houver concedido a licença poderá a todo tempo, desde que o exija o interesse do serviço público, cassa-la, marcando razoavel prazo para o funcionário licenciado reassumir o seu exercício. Seção IX