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Artigo 205 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 205

A autoridade que houver concedido a licença poderá a todo tempo, desde que o exija o interesse do serviço público, cassa-la, marcando razoavel prazo para o funcionário licenciado reassumir o seu exercício. Seção IX

Art. 205 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949