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Artigo 203 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 203

Só poderá ser concedida nova licença para tratamento de interesses particulares depois de decorridos 2 anos da terminação da anterior.

Art. 203 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949