Artigo 203 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 203
Só poderá ser concedida nova licença para tratamento de interesses particulares depois de decorridos 2 anos da terminação da anterior.