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Artigo 202 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 202

Não será, igualmente, concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário que, a qualquer título, estiver obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.

Art. 202 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949