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Artigo 202 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 202

Não será, igualmente, concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário que, a qualquer título, estiver obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.