Artigo 201 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 201
Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao fucionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercicio.