Artigo 200 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 200
Depois de dois anos de exercício o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de Inrteresses particulares.
§ 1º
A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário do exercício fôr incoveniente ao interesse do serviço.
§ 2º
O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.