Artigo 199 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 199
Ao funcionário que houver feito curso para oficial de reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, quando for êstes não tiver direito àquela vantagem pecuniária, assegurado, em caso contrário, o direito de opção. Seção VIII